Agosto Lilás: denúncias de violência doméstica passaram de 600 mil em 2021

Agosto Lilás: denúncias de violência doméstica passaram de 600 mil em 2021

Mesmo amparadas pela Lei Maria da Penha, falta de informação e aparato de órgãos públicos ainda perpetuam ciclo de violência e mortes contra mulheres no país.

Se o direito à dignidade, liberdade e igualdade são assegurados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, há ainda, em pleno 2022, milhares de mulheres no Brasil e no mundo que são privadas desses atributos. É para dar destaque a casos como esses que é celebrado o Agosto Lilás, mês de conscientização para combate da violência doméstica e de gênero. 

Em sinergia com a Lei Maria da Penha, aprovada em 7 de Agosto de 2006, o Agosto Lilás traz um apelo pela maior visibilidade, denúncia e rigor na aplicação da Lei para crimes dessa natureza. De acordo com números da secretarias de Segurança Pública estaduais, só em 2021 foram quase 620 mil denúncias de violências do tipo, incluindo homicídio, feminicídio, estupro, lesão corporal, entre outros. 

Compreendendo os aspectos de violência física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial, a Lei Maria da Penha prevê uma série de proteções que as mulheres têm direito. No entanto, mesmo com a proteção da lei, mulheres de todos os cantos do Brasil continuam a ser vítimas de violência, muitas vezes letal. 

Muito mais que agressão física 

Um dos aspectos mais importantes do Agosto Lilás é divulgar todos os tipos de violência doméstica que existem. É um fato que agressões físicas, como chutes, socos, empurrões e até feminicídios estão entre as formas mais conhecidas do crime, mas a violência doméstica vai muito além.

Violência psicológica também conta como violência doméstica, e é totalmente amparada pela Lei Maria da Penha. Sendo assim, qualquer tipo de intimidação, ameaça, humilhação, perseguição, isolamento, entre outros, configuram crime. Inclusive, a maior parte das denúncias de violência doméstica partem de violência psicológica.

Vale também destacar o gaslighting. O termo, derivado da língua inglesa, faz uma referência direta à manipulação. Nesses casos, informações são distorcidas ou propositalmente omitidas, destacadas ou selecionadas para favorecer o abusador, fazendo com que a vítima duvide de si, de sua percepção ou sanidade. 

Já no caso de violência sexual, vale lembrar que qualquer ato que sugira relações de cunho sexual, sem consentimento, ainda que não acompanhado de violência física, configura crime de estupro. Nesse sentido, não é necessário também que ocorra a conduta em si, já que o simples fato de importunar ou constranger uma pessoa na intenção de promover qualquer tipo de relação, já configura estupro. 

Sendo assim, o companheiro ou companheira da mulher também pode cometer estupro, desde que sugira qualquer tipo de relação sem que haja consentimento dessa mulher. 

Caluniar, difamar, injuriar ou divulgar informações íntimas do casal e da mulher sem o seu consentimento também configuram violência doméstica, já que há prejuízo moral para a vítima.

Também configura violência patrimonial quando a mulher é impedida de trabalhar, ou tem seus bens retidos, ocultados, bloqueados ou mesmo destruídos. 

É importante destacar que a violência doméstica pode ser praticada por pessoas de qualquer gênero, e não só por homens. Além do mais, configura violência doméstica não só atos praticados pelo companheiro ou companheira da mulher, mas por todas as pessoas que fazem parte do convívio doméstico, âmbito familiar ou tenha relação de afeto com a vítima. Isso pode incluir namorados, ex-companheiros, filhos, irmãos, pais, cunhados, netos, entre outros. 

Há também casos de violência doméstica em que o criminoso não frequenta a casa da vítima, como nas relações entre patrão e empregada doméstica. O único critério para ser amparado pela Lei é que o crime seja cometido contra uma pessoa do gênero feminino. 

Proteção da Lei Maria da Penha

Além das penas de prisão e outras previstas no Código Penal, a Lei Maria da Penha também ampara a vítima no sentido de afastar qualquer tipo de reincidência de violência doméstica por parte do criminoso. Nesse sentido, são previstas, do ponto de vista judicial, uma série de medidas para ampliar a segurança e autonomia da mulher.

Essas medidas podem ser voltadas tanto a quem praticou a violência, como o afastamento do lar, suspensão de porte de armas, ou proibição de se aproximar ou se comunicar com a vítima, como também de medidas voltadas à mulher que sofreu esse tipo de violência. 

Assim, a mulher e possíveis filhos do casal podem ser encaminhados para programas de proteção e serem afastados preventivamente do lar, por exemplo. O magistrado também pode tomar medidas no sentido de garantir com que o criminoso não se desfaça do patrimônio do casal, prejudicando a vítima. 

É também comum que, em casos de a mulher ser financeiramente vulnerável e dependente do abusador, ela ter direito a pensão alimentícia. Se acaso se sentir ameaçada, pode pedir pela prisão preventiva do criminoso.

A lei Maria da Penha também garante que a mulher vítima de violência doméstica tenha inclusão social e possa participar de programas de assistência governamentais e serviços de educação e capacitação, colaborando com sua independência financeira.

Em casos de violência física, é direito que a mulher receba toda a assistência médica necessária. 

Já em relação ao trabalho, mulheres vítimas de violência doméstica não podem ser demitidas num período mínimo de seis meses. 

O papel “predestinado” a mulher

De acordo com a psicóloga e coordenadora do curso de Psicologia do Centro Universitário Brasília de Goiás, Carolina Almeida, as mulheres são muitas vezes sujeitadas a esse tipo de violência pela cultura machista e misógina do nosso país, que delega a elas o “papel” de “recatada e do lar”. Nesse sentido, as mulheres acabam marginalizadas em nossa sociedade.

Para ela, esse papel destinado às mulheres faz com que elas se vejam como objeto de satisfação e desejo, e por isso elas escolhem, mesmo que inconscientemente, o exercício desse papel. 

“Muitas se submetem a relacionamentos com comportamentos abusivos, no qual a objeção desse tipo de papel pode levá-las a passar por algum tipo de violência, seja ela física, psicológica, moral, sexual e até mesmo patrimonial”, explica a analista. 

Para a professora, a luta para o fim da violência doméstica não é exclusivamente feminina, mas deve abarcar também os homens, para que possamos entender que, em nossa sociedade, a definição de feminino está atrelada à produção de violência. Assim, trabalhando essa questão, podemos tomar medidas cabíveis, dos pontos de vista social e cultural, que por vezes normalizam e simplificam os comportamentos abusivos às mulheres.

“Vimos que, na minha profissão por exemplo, as mulheres são em média 80%, e no divã não é diferente. A maior parte das pacientes que entram em um processo psicoterapêutico ou analítico, os buscam para tentar caber dentro de padrões sociais construídos por homens, para que assim possam se sentir amadas e não apenas agredidas”.

O que fazer em caso de sofrer ou presenciar uma ocorrência de violência doméstica?

Em casos de denúncias ou fornecimento de informações e assistência, é preciso entrar em contato com o 180. Trata-se da Central de Atendimento à Mulher, um serviço do governo federal exclusivo para atender vítimas ou pessoas que queiram prestar qualquer tipo de assistência. Vale lembrar que o serviço é gratuito e funciona 24h. Em casos de denúncia, o serviço pode ser prestado de forma totalmente anônima. 

Já em situações que atentam contra a integridade física da mulher, urgências ou emergências, o indicado é entrar em contato imediato com o 190, comunicando direto com as forças de segurança pública. Todas as delegacias de polícia militar e civil do país podem acolher casos de violência doméstica.

Em casos de orientação jurídica, vale entrar em contato com a Defensoria Pública do seu estado. O Ministério Público também presta esse tipo de serviço, além de receber denúncias e acolher vítimas. 

Dicas de leitura/filme sobre o tema 

  • Para assistir: 
  • Vidas Partidas (Filme), Marcos Schechetman, 2016 – YouTube
  • A Cor Púrpura (Filme), Steven Spielberg, 1985 – HBO Max
  • I May Destroy You (Minissérie), Michaela Coel e Sam Miller, 2020 –  HBO Max

              

  • Leitura:


  • Lei Maria da Penha na Prática 3° Edição – Adriana Ramos de Mello, Lívia de Meira Lima Paiva
  • Feridas Invisíveis: Abuso Não-Físico Contra Mulheres – Mary Susan Miller
  • Violência e Feminicídio: Diversos Aspectos da Violência Contra a Mulher – Teresa Kodama

 

Legislação brasileira mais recente

Lei nº 11.340 de 7 de Agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Dispõe também sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal e dá outras providências.

Rede de atendimento e enfrentamento à violência contra a Mulher

Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180. Ouvidoria da Mulher, Serviços de Saúde voltados para o atendimento aos casos de violência sexual e doméstica.Também acolhe denúncias, de forma anônima, caso o denunciante assim prefira. 

Polícia Militar – Ligue 190. Para urgências e emergências, e qualquer situação que coloque em risco a integridade física da vítima. 

Delegacias – Todas as unidades do país tem por obrigação acolher e ouvir denúncias de vítimas e pessoas próximas de mulheres que sofrem violência. Muitas cidades também têm as chamadas DEAM (Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher).

Defensoria Pública – São preparadas para acolhimento de denúncias e enfrentamento jurídico, além de aconselhamento.

Ministério Público – Por meio de Promotorias especializadas em atendimento à mulheres, ou mesmo promotorias comuns, dando aconselhamento e amparo jurídico.

 

(Texto: Bruno Corrêa/ Revisão: Maria Carolina Santana – Assessoria de Comunicação do Ecossistema Brasília Educacional)

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