A educação antirracista como resposta à exclusão

A educação antirracista como resposta à exclusão

Num país profundamente desigual, caminho na luta contra o racismo estrutural e estruturante passa pela educação Desde que os colonizadores aqui colocaram os pés pela primeira vez, em 1500, nossa sociedade inaugurou uma longa jornada de desprezo e aversão a tudo que não era europeu. A partir daí, o Brasil se tornou um país racista. Os mais variados indicadores socioeconômicos não discordam: neste país os brancos vivem melhor que os não-brancos. O caminho para modificar essa realidade é complexo e passa pela educação antirrascista, uma proposta que propõe utilizar o conhecimento como ferramenta de combate ao racismo. Mas se os mais de quinhentos anos de racismo nos fizeram criar uma longa teia de comportamentos e disparidades cruéis, falar sobre o assunto não é tão simples. A educação antirracista propõe que, para se combater o racismo, é preciso inicialmente assumir que ele exista. E essa tarefa não é fácil e requer despertar nos mais variados interlocutores a necessidade dessas conversas, cada qual com sua responsabilidade. Em pesquisa realizada pelo Instituto Peregum em parceria com o Projeto Setae – ambos representantes do ativismo negro no país – e o Ipec mostra que 81% dos brasileiros assumem que há racismo no Brasil. Dentre os entrevistatodos, 88% afirmam que negros são mais criminalizados que brancos, e 84% acreditam que pretos e pardos recebem tratamento policial diferente. No entanto, a situação muda quando a responsabilização é levada em conta: somente 11% assumem ter algum tipo de comportamento racista. Outros 10% acreditam trabalhar numa instituição racista, e 12% concordam que há racismo no ambiente familiar. É olhando para essa lacuna onde existe o racismo, mas quem o pratica é sempre o outro, que é preciso buscar maneiras de abordar a educação antirracista. A pesquisa do IBGE mais atualizada, a PNAD contínua 2022, mostra que cerca de 57% da população brasileira não se identifica como branca. Por outro lado, quando se observa a inserção dos não-brancos no ambiente profissional, somente 29,5% dos cargos gerenciais eram assumidos por eles. Em 2021, só 19,1% dos proprietários rurais no país eram pretos ou pardos, e a taxa de pessoas que vivem abaixo da linha da pobreza dobra ou quase dobra quando comparados os brancos e os pretos e pardos. As taxas de violência também são uma boa amostra do quanto o racismo estrutural é predominante na sociedade brasileira. De acordo com os dados, o índice de homicídio para pessoas brancas em 2021 foi de 11,5 para cada 100 mil habitantes. Já o mesmo indicador mostra que esse índice foi de 21,9 para pretos e 34,1 para pardos. Garantia por lei O docente e diretor da Faculdade UniBRAS Santa Inês, José Nilton, é categórico em afirmar que a inclusão dos negros e de qualquer minoria racial passa pela educação. Como um homem negro, ele conta ter tido a oportunidade de frequentar espaços dedicados a educação, e que foi exatamente os estudos que o fizeram se identificar e autoafirmar como um homem negro, e se engajar na causa. Nascido de uma família pobre, ele conta que no passado não tinha essa consciência, e por isso acabava relevando situações de racismo como algo a não ser enfrentado. Hoje, ele argumenta que não se deixa intimidar. “Depois que eu me descobri como homem negro, a historia mudou. Hoje não aceito, em hipótese alguma, qualquer demonstração de preconceito, seja qual for”, relata o docente. Para José Nilton, é sempre muito importante, como um educador em sala de aula, ter orgulho de sua negritude. E entende que o diálogo e a partilha de experiencias são as melhores formas de se abordar a educação antirracista no ambiente escolar. “É preciso fazer com que o outro entenda que, dentro da sala de aula, nós professores também somos alunos. Somos todos uma comunidade, que tem o objetivo único de aprender. E eu como professor sou apenas um medidador”. Como um religioso da Congregação Marista, o docente entende que levar uma educação inclusiva e se levantar contra qualquer discriminação é um dever pessoal, e relata que durante décadas de profissão essa postura tem obtido muito sucesso. A experiência de José Nilton não só é muito válida, como também é lei. Já preparado para uma educação antirracista, desde 2003 o Brasil conta com legislação sobre o ensino de história e cultura negra na grade curricular de todas as escolas, sendo responsabilidade das instituições e autores abordarem a diversidade racial. Também há jurisprudência que garante o direito das crianças sobre os estudos dos povos originários. Mas entre a legislação e a prática há inúmeras brechas, e desde então tem sido uma luta de movimentos sociais para a inclusão desses conteúdos na grade curricular de forma efetiva, com resistência de profissionais da educação, pais e alunos. Também há desafios na correta abordagem da temática, o que acaba gerando certa complexidade pela multiplicidade de realidades Brasil afora. O pedagogo e docente do Centro Universitário UniFACTHUS, Bruno Inácio, diz não ter dúvidas que o racismo atrapalha na inclusão de pessoas na educação e no mercado de trabalho. “Nossa história é muito cruel com pessoas negras. Muitas vezes são pessoas marginalizadas pela sociedade, que têm dificuldades em conseguir um emprego com renda compatível com sua função. É só perceber que, nas escolas das periferias, a grande maioria dos alunos são pardos ou pretos”, relata. O relato do docente é compatível com os dados raciais sobre a educação no Brasil. No Enem de 2021, como exemplo, 72,1% dos estudantes brancos que se inscreveram para o exame compareceram para realizá-lo. No caso dos pretos esse percentual caiu para 60,2%, e os pardos 62,9%. Um pouco acima, mas ainda abaixo da média dos brancos, também estavam os asiáticos, com 65,8%. O índice se complica ainda mais quando se olha para os indígenas, em que somente 55,3% compareceram para realizar a prova. Para o professor, é inegável que o racismo estrutural atrapalha no desenvolvimento dos alunos, principalmente as questões que estão veladas. No caso do bullying, na educação básica e infantil, Bruno argumenta que o racismo frequentemente aparece em meio às discussões, e por isso passa pelo combate ao racismo falar sobre tolerância, e tratar das habilidades socioemocionais e humanitárias dessas crianças. “Na educação infantil, é comum o aluno começar a perceber sua identidade, e se perceber diferente. É comum que essas crianças abordem um assunto ou outro, ou xinguem outro colega. Nesse caso, não podemos dizer que essa criança é racista, porque se trata de uma fase de formação, é algo que ainda está se construindo. É nesse momento que o professor deve sentar com essa criança e trabalhar questões como identidade e cultura”. Já no ensino superior, Bruno explica que seu maior contato com alunos negros é justamente em cursos de licenciatura em que leciona, por ter um valor de mensalidade mais acessível. Em algumas turmas há presença de mais de 50% de negros. Para o docente, apesar do imenso potencial, os alunos acabam apresentando algumas questões pelo tratamento que receberam ao longo de sua vida. “Foi transmitido à eles, durante sua existência, que a cultura deles vale menos que a cultura do outro. Gira em torno de uma tentativa de sobreposição de cultura, como se houvesse uma melhor que a outra”. O pedagogo explica também que, tradicionalmente, as regiões com maior presença de pessoas não-brancas, ou seja, os bairros mais afastados, têm menos acesso a centros culturais, como cinemas e teatros. Nesse caso, a inclusão também passa por levar essas pessoas a frequentarem esses espaços, para terem o privilégio de verem o novo, o diferente, e poderem explorar suas potencialidades. (Texto. Bruno Corrêa – Assessoria de Comunicação do Ecossistema BRAS Educacional)
Três décadas de Código de Defesa do Consumidor: as principais mudanças nas relações comerciais dos país

Três décadas de Código de Defesa do Consumidor: as principais mudanças nas relações comerciais dos país

Instituído no início da década de 1990, CDC segue sendo um amparo para consumidores brasileiros É difícil imaginar alguém que nunca tenha buscado reparação após uma compra frustrada, ou experiência ruim com um determinado serviço. Afinal, após a dor de cabeça se instalar, correr atrás de seus direitos é o melhor para prevenir qualquer prejuízo a mais. Mas é verdade que nossa legislação sobre a relação entre quem adquire um bem ou serviço e quem o fornece é relativamente nova: são apenas três décadas de Código de Defesa do Consumidor. Se não parece fácil relembrar como era antes, há muito a se comemorar com os avanços. Em três décadas de Código de Defesa do Consumidor, o brasileiro se viu diante de novos aparatos jurídicos para melhorar sua experiência de consumo, e se prevenir de maiores problemas.  Comemorando 33 anos em vigor, o CDC é um marco significativo na legislação brasileira. Instituído em 1990, esse conjunto de leis foi elaborado para proteger e garantir os direitos dos consumidores em transações comerciais. Para isso, nessas três décadas de Código de Defesa do Consumidor, foram estabelecidos parâmetros claros para as relações de consumo, com equilíbrio de poder entre consumidores e fornecedores. Relações mais igualitárias Se antes as relações comerciais não tinham uma legislação clara que as regiam, as três décadas de Código de Defesa do Consumidor em vigor asseguraram direitos fundamentais, como informação clara e completa de produtos e serviços, e a garantia de qualidade e segurança. Também houve uma extensa proteção contra práticas abusivas.  Para isso, o CDC se valeu, inicialmente, de definir de forma transparente as partes interessadas nesse processo de consumo. São elas:
  • Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (art. 2º)
  • Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (art. 3º)
  • Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (art. 3º, § 1º)
  • Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (art. 3º, § 2º)
Apesar dos avanços, é preciso também reconhecer que há necessidade de aprimoramento. É o que defende a docente e coordenadora do curso de Direito da UniBRAS Gama, Patrícia Ponce. “A legislação ainda precisa se adequar às novas tecnologias e novos modelos de negócio, como plataformas de serviços e intermediação. Também é preciso discutir a regulamentação da inteligência artificial (IA) e os impactos que essa tecnologia trará para as relações de consumo”, indica.  A docente explica, por exemplo, que nessas três décadas de Código de Defesa do Consumidor houve alterações importantes, como as disposições do Código Civil e legislação aplicável ao e-commerce.  “Em síntese, o e-commerce deve ser pautado pela transparência na propaganda ou publicidade, garantindo ao consumidor o cumprimento da oferta. Ao consumidor digital deve ser prestado atendimento eficiente com a disponibilização de canais para saneamento de dúvidas, acesso às informações do produto ou serviço, reclamações e comunicação de suspensão ou cancelamento de contrato”.  Patrícia explica que o consumidor digital tem assegurados o direito à garantia do produto, bem como a garantia de troca ou devolução e ainda o direito de arrependimento. Também é resguardado o direito de acesso às informações do fornecedor, e deve haver ainda a disponibilização de uma minuta de contrato antes de efetivar a transação. Mesmo apontando a necessidade de modernização da legislação, a docente explica que as três décadas de Código de Defesa do Consumidor garantiram uma nova gama de direitos antes inexistentes, como o direito de arrependimento, onde o consumidor pode, sem ônus, dentro do prazo legal, cancelar o serviço ou devolver o produto.  “A partir do CDC, inicia-se a proteção do consumidor contra as práticas abusivas, como a publicidade enganosa, cobranças indevidas e cláusulas abusivas inseridas nos contratos. Houve ainda a criação de regras de prevenção e tratamento ao superendividamento e a implementação do sistema de venda online”. (Texto: Bruno Corrêa – Assessoria de Comunicação do Ecossistema BRAS Educacional) cerca cliente pagando tarjeta credito.opti  scaled - Três décadas de Código de Defesa do Consumidor: as principais mudanças nas relações comerciais dos país

O Centro Universitário UniBRAS Montes Belos utiliza cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao utilizar nossos serviços, você concorda com tal monitoramento. Com esta autorização estamos aptos para coletar tais informações e utilizá-las para tais finalidades. Você pode consultar nossa política de privacidade e política de cookies.